A contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz, para efeitos de aposentadoria, deve ter sido realizada em escola técnica profissionalizante federal, e não estadual.
Quando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via de contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975.
São fundamentos legais que se referem ao aluno-aprendiz: o Decreto-lei nº 4.073, artigos 67 e 69; e o Decreto-lei nº 8.590, artigos 2º, 3º e 5º. O reconhecimento do tempo de aprendizado em escola técnica federal, como tempo de serviço para fins de aposentadoria, ocorreu em razão das previsões constantes dos citados Decretos federais. A mesma situação não se encontra na esfera estadual, devido à ausência de previsão legal que conceda aos alunos aprendizes estaduais o status de empregado público.
Desta forma, não há como adotar sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência, pois os empregados públicos seguem o regime celetista e está vinculado ao Regime Geral de Previdência. O IPREV poderá computar, para fins de averbação, aqueles que tenham Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Regime Geral.
Instituto de Previdência de Santa Catarina
Assessoria de Comunicação