De acordo com os preceitos inseridos na Constituição Federal, é possível a acumulação de dois cargos de professores, desde que haja compatibilidade de horários, conforme definido em seu art. 37.
Para o servidor que possuir acumulação legalmente permitida poderá, no somatório dos vínculos ter, no máximo, a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, mesmo que um dos cargos esteja na condição de inativo, posto que, segundo a Emenda Constitucional nº 20, só pode acumular na inatividade o mesmo que se pode na atividade.
Os cargos de Diretor de escola e Supervisor Escolar, embora ocupados por profissionais de educação, são cargos técnicos e não de professor e, por isso, não podem ser exercidos simultaneamente por servidor da ativa.
Instituto de Previdência de Santa Catarina
Assessoria de Comunicação