O tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, pode ser computado para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tanto no Regime Geral, como nos Regimes Próprios dos Servidores Públicos.
Entretanto, para a contagem do referido tempo no Regime Próprio dos Servidores Públicos, há a necessidade da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS, pois somente com a devida contribuição o tempo poderá ser averbado.
Ao IPREV, a não contribuição previdenciária acarretará na impossibilidade de averbação, posto que, no futuro não haverá a compensação previdenciária entre regimes, conforme os termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. Se o IPREV averbar o período de trabalho rural, mesmo que certificado pelo INSS, mas sem as devidas contribuições previdenciárias, o Instituto estaria arcando com um ônus que não é seu, pois o trabalhador rural está amparado ao Regime Geral de Previdência Social, e não ao Regime Próprio de Servidores do Estado de Santa Catarina.
Instituto de Previdência de Santa Catarina
Assessoria de Comunicação