História do IPREV

História
O IPREV, constituído sob a forma de autarquia pública previdenciária, regulado pela Lei Complementar Estadual n. 412/2008, regulamentada pelo Decreto n. 3.337/10, tem por objeto a concessão e revisão de benefícios previdenciários aos servidores públicos e seus respectivos dependentes, abrangendo nessa atividade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/SC, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.

Em 1909, pela Lei nº 825, foi criado o Montepio de Seguridade, que inicialmente contemplava o plano de benefício de pensão por morte do empregado público devido à esposa, sendo ampliados os beneficiários na linha descendente, ascendente e de dependentes designados pelo empregado público ao longo dos tempos. Os recursos da previdência ainda foram utilizados para: empréstimo pessoal; financiamento habitacional; assistência médica; auxílios natalidade, casamento, farmácia e funeral.

Por 85 anos os recursos previdenciários não serviram somente para o pagamento de aposentadoria e pensão aos servidores e seus dependentes, mas custeavam benefícios distintos aos de previdência social.

O direito a inativação do servidor público era visto como direito que decorria do exercício do cargo, ou seja, tinha uma natureza essencialmente administrativa, sendo mera extensão da atividade do servidor.

Somente a partir da Constituição Federal de 1988 e das Emendas Constitucionais posteriores é que o Estado de Santa Catarina adotou medidas de contenção e redução de benefícios “agregados e estranhos” ao conceito de previdência.

As regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social encontram-se estabelecidas na Lei Federal n° 9.171, de 27 de novembro de 1998, com as alterações da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, ficando a cargo da União, por meio do extinto Ministério da Previdência Social – atualmente Secretaria de Previdência, vinculado ao Ministério da Economia, a fiscalização, orientação e acompanhamento do RPPS. Sendo que, a inobservância das regras estabelecidas no referido digesto legal implica em sanções específicas ao dirigente do RPPS e ao próprio Estado detentor do Certificado de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, tais como: suspensão de transferências voluntárias, impedimento de celebrar acordos, contratos, convênios, assumir empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, dentre outras (arts. 7º. e 8º. da Lei nº 9.717/98).

Com a edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, os regimes previdenciários passaram a ter caráter contributivo, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Até então, as aposentadorias eram premiais, dependendo apenas do tempo de serviço para sua concessão; a partir da EC 20/98, passou a ser considerado o tempo de contribuição, para fins de computo para concessão do benefício.

Embora a exigência para que os regimes próprios de previdência passassem a ser contributivo tenha ocorrido com a EC 20/98, no Estado de Santa Catarina somente no ano de 2004, com a Lei Complementar 266, de 04 de fevereiro de 2004, ocorreu esta adequação, fixando alíquotas de contribuição para o custeio do Regime Previdenciário dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado de Santa Catarina.

Mas, o passivo já acumulado de milhares de servidores vinculados ao Tesouro, de forma graciosa, foi realocado no regime de previdência do Estado, sendo que em ambos não havia recurso financeiro acumulado – a título de poupança – para pagamento dos benefícios previdenciários e nem aportes para este fim.

Com a publicação da LCE 662/2015, que altera a 412/2008, se reverte à segregação de massas, criando um único fundo, o financeiro, de repartição simples, extinguindo a poupança previdenciária destinada ao pagamento de benefícios futuros, da massa de servidores ingressos no serviço público estadual a partir de junho de 2008. Sendo que todas as contribuições previdências doravante são canalizadas ao pagamento de benefícios presentes, ou seja, as receitas de contribuição são recolhidas e utilizadas dentro do mesmo período de competência.

As alterações sofridas pelos regimes de previdência foram adequações necessárias, mesmo que intempestivas, pois o passivo previdenciário já estava concretizado.

Em agosto de 2021 fora aprovada a LCE nº 773 que altera a LCE 412/2008 e traz atualização legislativa em consonância com a EC nº 103/2019, permitindo ajustes em direção ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do RPPS.

Atualmente tem-se uma gestão focada em resultados, maximizando os recursos e infraestrutura, com objetivo de automatizar processos imprimindo maior celeridade e qualidade nos serviços prestados.