COMISSÃO ELEITORAL PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOE DO CONSELHO FISCAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDO-RESDO ESTADO DESANTA CATARINA(RPPS/SC)
RESOLUÇÃON. 01, de 05 de agosto de 2022.
Dispõe sobre as instruções especiais para realização das eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência dos Servidores de Santa Catarina(RPPS/SC) para o biênio 2022/2024.
A Comissão Eleitoral para composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do RPPS/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso XI, do Decreto Estadual n. 3.337, de 23 de junho de 2010,
RESOLVE baixar as seguintes instruções especiais para a realização das eleições:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º O processo eleitoral para composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do RPPS/SC regular-se-á nos termos desta Resolução.
- 1º O voto é facultativo e individual, e podem votar todos os segurados e os beneficiários do RPPS/SC, mediante acesso por e-mail pessoal, funcional ou link no site www.iprev.sc.gov.br.
- 2º A eleição dos membros representantes dos servidores que integrarão am-bos os Conselhos será concomitante, pelo voto direto e secreto, vedado o voto por procura-ção.
- 3°- A votação será realizada de forma online, por meio do link encaminhado para o email cadastrado do segurado, pelo domínio @helios.iprev.sc.gov.br; ou ainda, pelo link disponível no site www.iprev.sc.gov.br; com validação dos dados mediante registro no GOV.BR.
- 4º Será disponibilizado, no período de 10 (dez) dias, anteriores para a realização das eleições, video explicativo com passo a passo para votação, na plataforma digital do IPREV, https://iprev.apps.okd4.ciasc.sc.gov.br.
- 5º É de exclusiva responsabilidade do segurado ou beneficiário do RPPS/SC a atualização de seus dados, como e-mail junto ao setor de gestão de pessoas de cada Poder ou Órgão para o recebimento do link de acesso e dos demais dados necessários para a realização da votação na forma estabelecida no § 3º deste artigo.
Art. 2º Serão eleitos sete conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, para composição do Conselho de Administração, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 77 do DE n. 3.337/2010, sendo um titular e um suplente, respectivamente escolhidos dentre:
- servidores efetivos ativos de cada poder e órgão;
- -servidores inativos;
- pensionistas do RPPS/SC;
- 1º Nos termos da Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019 os Militares foram direcionados ao Fundo de Proteção Social, não sendo mais vinculados ao RPPS/SC, sendo vetada sua participação no pleito.
- 2ºNo caso do inciso I do caput, serão considerados eleitos, na condição de:
- -titular, o candidato que obtiver o maior número de votos no seu colégio eleitoral; e
- – suplente, o candidato que obtiver o segundo maior número de votos nomes no colégio eleitoral.
- 3º Nos casos dos incisos II e III do caput, serão eleitos, na condição de titular, aqueles que obtiverem o maior número de votos nos respectivos colégios eleitorais, sendo os demais, na ordem subsequente imediata, considerados seus suplentes.
Art. 3º Serão eleitos três conselheiros titulares e seus respectivos suplentes para compor o Conselho Fiscal, nos termos do inciso IV do art. 83 do DE n. 3.337/2010,com mandatos de dois anos, sendo um titular e um suplente, respectivamente escolhidos dentre:
- – servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, na forma dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo;
- -servidores inativos; e
- -pensionistas do RPPS/SC.
- 1º No caso do inciso I do caput, para efeitos de proporção, considerando seque cada candidato somente auferirá votos do seu respectivo colégio eleitoral, a apuração do resultado utilizará a seguinte fórmula percentual:
Votos obtidos pelo candidato do respectivo Poder ou Órgão Total de eleitores do respectivo Poder ou Órgão
x 100 = %votos do candidato
- 2º Considerando-se a fórmula expressa no parágrafo anterior, serão considerados eleitos, na condição de:
- – titular, o candidato que obtiver o maior percentual de votos no seu colégio eleitoral, em relação ao percentual de votos obtidos pelos demais candidatos nos seus respectivos colégios eleitorais; e
- – suplente, o candidato que obtiver o segundo maior percentual de votos no seu colégio eleitoral, em relação ao percentual de votos obtidos pelos demais candidatos nos seus respectivos colégios eleitorais.
- 3º Nos casos dos incisos II e III do caput, serão eleitos na condição de titular aqueles que obtiverem o maior número de votos nas respectivas categorias, sendo os demais, na ordem subsequente imediata, considerados seus suplentes.
Art. 4º Em caso de empate será considerado eleito o candidato que tiver, sucessivamente:
I – o maior tempo de serviço público estadual; e
II- a maior idade.
Art. 5º A fixação do calendário eleitoral, bem como a convocação para as eleições, mediante Edital de Convocação das Eleições, será feita pelo presidente da Comissão Eleitoral, em no mínimo dez dias antes da data estabelecida para as respectivas eleições.
Parágrafo único. A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, nos termos desta Resolução, dar-se-ão com a publicação do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do IPREV, sendo facultada a veiculação em jornal de grande circulação.
CAPÍTULO II
Da divulgação e da propaganda eleitoral
Art. 6º Caberá à Comissão Eleitoral dar ampla divulgação de todos os assuntos pertinentes às eleições, utilizando todos os meios eletrônicos de que dispõe, incluindo redes sociais bem como publicação em DOE e sítios eletrônicos dos colégios eleitorais.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral divulgará as candidaturas no sítio eletrônico do IPREV, restringindo-se à exibição de foto de rosto e de breve currículo.
Art. 7º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas aos segurados e beneficiários às próprias expensas.
- 1º O período de propaganda eleitoral ocorrerá a partir da data da publicação do edital de convocação das eleições, observado os termos do parágrafo segundo.
- 2º A Comissão Eleitoral impedirá a propaganda eleitoral que considerar abusiva ou feita mediante utilização de expedientes difamatórios ou injuriosos, cassando a candidatura do infrator.
Art.8ºA infração às restrições à propaganda individual de candidatos acarretará a cassação da candidatura do segurado que:
- – promover sua publicidade em conjunto com a de outros candidatos, em forma de chapas, de modo a convencer os eleitores a votarem num conjunto de candidatos;
- – aliciar eleitores dentro das repartições públicas; ou
III – infringir outras regras constantes nesta Resolução.
Parágrafo único. A cassação da candidatura poderá ocorrer a qualquer tempo.
Art. 9º A Comissão Eleitoral poderá estabelecer outros critérios, limites e sanções para a propaganda individual dos candidatos, inclusive determinar o encerramento da propaganda do candidato que cometer abusos, quando a natureza da infração não justificar a cassação da candidatura.
Art. 10. A Comissão Eleitoral disponibilizará material informativo sobre a eleição, com indicações dos nomes dos candidatos, procedimentos de votação conforme §4º do artigo 1º desta resolução, solicitando divulgação nos sítios eletrônicos dos colégios eleitorais.
Art. 11. O eleitor votará em um candidato para a eleição dos membros do Conselho de Administração e em um candidato para a eleição dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O eleitor que integrar, cumulativamente, colégios eleitorais distintos estará apto a exercer o direito de voto em cada um deles.
Art. 12. A Comissão Eleitoral deverá inserir em sítio eletrônico do IPREV, após a homologação das candidaturas e até o fim do processo eleitoral, a relação dos candidatos.
CAPÍTULO III
Das eleições e do processo de votação
Art.13. As eleições serão realizadas eletronicamente através do acesso encaminhado ao e-mail cadastrado ou pelo link disponível no site do IPREV, www.iprev.sc.gov.br, em data e horário a ser fixado posteriormente, por edital, após a homologação das candidaturas.
Parágrafo único. Os eleitores terão acesso à votação conforme descrito no § 3º do artigo 1º desta resolução.
Art. 14. O sistema de votação também deverá prever a possibilidade de:
I- voto em branco;
II-impressão de comprovante de votação (com chave de acesso);
III- chave de acesso para acompanhamento do número de votos no respectivo colégio eleitoral;
Art. 15. Todos os dados relativos à efetivação dos votos consignados eletronicamente nas eleições serão devidamente armazenados pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.– CIASC, através da disponibilização de fita LTO.
Parágrafo único. Após o período eleitoral, os dados serão remetidos ao IPREV, que os manterá preservados por um período de dois anos, podendo enviar aos demais colégios eleitorais que solicitarem.
Art.16.Ficará automaticamente prorrogado o processo de votação em caso de falha ou instabilidade no sistema eletrônico, sendo atualizada tal informação no sítio do IPREV.
CAPÍTULO IV
Do resultado das eleições, das impugnações e dos recursos
Art. 17. Apurados os votos, o Presidente da Comissão Eleitoral cumprirá a divulgação do resultado das eleições.
- 1º Qualquer candidato poderá impugnar os resultados apurados, motivada e justificadamente, no prazo de três dias corridos, a contar da data da divulgação da apuração dos votos, sob pena de preclusão.
- 2º O prazo de impugnações e recursos correrá a partir da publicação das decisões da Comissão Eleitoral, no sítio eletrônico do IPREV.
- 3º A impugnação a que se refere o §1º deste artigo será decidida pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao Presidente do IPREV, no prazo de três dias corridos.
- 4º As impugnações e recursos deverão ser enviadas à Comissão Eleitoral através do e-mail: eleicoes@iprev.apps.okd4.ciasc.sc.gov.bre ao Presidente do IPREV através do e-mail:presidencia@iprev.apps.okd4.ciasc.sc.gov.brrespectivamente;
Art. 18. Proclamados os nomes dos candidatos eleitos e decididas eventuais impugnações e recursos contra a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral divulgará no sítio eletrônico e no Diário Oficial do Estado o resultado final das eleições.
Art. 19. Concluso o processo eleitoral a Comissão apresentará relatório final das eleições ao Presidente do IPREV.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 20. Os casos omissos a esta Resolução serão examinados e decididos pela Comissão Eleitoral, e deverão ser enviados pelos interessados ao e mail:eleicoes@iprev.apps.okd4.ciasc.sc.gov.br
Art.21.Os prazos constantes nesta Resolução serão contados em dias corridos.
Parágrafo único. Se o vencimento do prazo se der em dia não útil, ficará automaticamente prorrogado para dia útil imediatamente seguinte.
Art. 22. Os poderes, os órgãos e as entidades de classe representativas dos servidores inativos e dos pensionistas, limitadas a uma por categoria, poderão indicar representante para acompanhar o processo de apuração eletrônica eleitoral.
Art. 23. Para efeitos desta Resolução, cada “colégio eleitoral” do RPPS/SC é individualmente constituído pelos conjuntos de:
I-segurados ativos do Poder Executivo;
II – segurados ativos do Poder Legislativo;
III-segurados ativos do Poder Judiciário;
IV – segurados ativos do Ministério Público;
V – segurados ativos do Tribunal de Contas;
VI-segurados inativos; e
VII-pensionistas do RPPS/SC.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de agosto de 2022.
Karine Garcia
Presidente da Comissão Eleitoral