GEPEN – DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA DE PENSIONISTAS
O direito ou não à paridade remuneratória pelos pensionistas, ou seja, ao reajuste automático no valor da pensão sempre que forem reajustados os benefícios dos servidores do mesmo órgão, é determinado pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor (servidor falecido).
Os pensionistas de instituidores falecidos até 31/12/2003 do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, bem como policiais e bombeiros militares, POSSUEM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. Além destes, como exceção, também possuem paridade os pensionistas de instituidor que tenha se aposentado com base no art. 3º, incisos I, II e III da EC n. 47/2005 ou no art. 6ª-A da EC 41/2003, mesmo que o óbito tenha ocorrido após 31/12/2003.
Já as pensões de instituidores falecidos a partir de 01/01/2004, salvo as exceções citadas anteriormente, NÃO POSSUEM PARIDADE. As pensões sem paridade serão reajustadas anualmente de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), após autorização do Governo Estadual, por meio de decreto. No entanto, desde 2017 o governo não autoriza o reajuste anual das pensões devido a questões financeiras do estado e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, até o momento, o IPREV não tem autorização para conceder tais reajustes.
Recentemente, o direito à paridade remuneratória foi restabelecido, mas somente para os pensionistas de militares. O sistema de proteção social dos militares estaduais e das Forças Armadas foi alterado pela Lei Federal n. 13.954/2019 e passou a garantir o direito à paridade aos pensionistas de policiais e bombeiros militares. Observe-se, no entanto, que esta lei entrou em vigor em 17/12/2019, sendo que somente pensionistas de militares falecidos a partir desta data passam a ter direito à paridade remuneratória.