Não há mais direito à pensão por morte para os filhos estudantes universitários acima de 21 anos de idade.
A Lei Complementar Estadual nº 129/94, dispunha sobre a concessão do benefício previdenciário pensão por morte para filhos universitários até os 24 anos de idade. Ocorre que, a partir de 28.11.1998, passou a vigorar a Lei 9.717, que em seu artigo 5º define que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
Logo após, com a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, foi acrescido o § 12 no art. 40, da Constituição apontando que o Regime Próprio de Previdência dos servidores observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral.
Muitos juristas sustentaram a tese de que existe direito adquirido aos filhos que receberam pensão quando em vigor do § 3º do art. 5º, da LC nº 129/94. No entanto o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se o dependente do segurado, ao tempo da edição da Lei 9.717/98, ainda não havia reunido todos os requisitos previstos em lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, não possui direito adquirido ao benefício e a sua concessão fere o disposto na mencionada lei federal.
Instituto de Previdência de Santa Catarina
Assessoria de Comunicação