Pensão previdenciária para pais ou irmãos tem que respeitar caráter de prioridade

A dependência econômica é condição para caracterização da dependência previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC. Quando comprovada a dependência econômica, os pais e/ou irmãos de segurados do IPREV têm direito a receber a pensão, porém tal procedimento só ocorre se o servidor não tiver outros dependentes prioritários como filhos, cônjuges e outros.

Tal procedimento é adotado pela Lei Complementar 412 que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, que em seu artigo 6º considera dependentes do segurado:  

I – filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;
II – filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;
III – cônjuge;
IV – companheiro;
V – ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;
VI – enteado, nas condições dos incisos I e II, que não perceba pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação;
VII – tutelado, menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia, rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário;
VIII – pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e
IX – irmão solteiro, nas condições dos incisos I e II, e que viva sob a dependência econômica do segurado. 
 

Dentro desse quadro de dependentes, existem beneficiários preferenciais, concorrendo entre si. Portanto, os pais ou irmãos definidos nos incisos VIII e IX, somente poderão tornarem-se pensionistas na falta dos dependentes definidos nos incisos de I a VII, conforme regulamentado pelo § 6º deste mesmo artigo.  

Instituto de Previdência de Santa Catarina
Assessoria de Comunicação