O período em que professores desenvolvem atividades meramente administrativas não pode ser computado para aposentadoria especial no serviço público estadual. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar duas ações impetradas por docentes, ratificou o entendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre o assunto.
Os desembargadores reformaram sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em 2014, entendeu que o tempo de atividade como ‘responsável pela secretaria de escola’, exercida por duas professoras, poderia ser contado para a aposentadoria especial.
A decisão de primeira instância desconsiderava a Determinação de Providências Nº 01/2012, da PGE/SC, que exclui da aposentadoria especial os seguintes cargos: secretário geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau, secretário de escola, responsável por secretaria de escola, responsável pela secretaria e articulador de tecnologia de informação.
A aposentadoria especial é um benefício que dá direito ao servidor de se aposentar cinco anos antes do previsto. Para os homens, são 35 anos de contribuição. Caso ele tenha cumprido 30 anos em sala de aula, poderá antecipar a aposentadoria. Para a mulher, o tempo de contribuição é 30 anos, porém, uma professora poderia se aposentar após 25 anos em sala de aula.
Assim, sob a relatoria do desembargador Francisco Oliveira Neto, os desembargadores João Henrique Blasi e Cid Goulart, da 2ª Câmara de Direito Público decidiram, por votação unânime, dar a razão ao Estado, adotando as regras fixadas pela PGE para a aposentadoria especial do magistério público estadual.
STF confirma legalidade das regras do Estado
Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal já tinha ratificado a legalidade das determinações da Procuradoria Geral do Estado. Em decisão monocrática, o ministro Roberto Barroso cassou liminar favorável ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (Sinte). A decisão de primeiro grau também contemplava, para obtenção da aposentadoria especial, as atividades administrativas exercidas pelo professor. Na época, o ministro determinou que “as funções do Anexo II da Determinação de Providências PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial”.
Funções são detalhadas pela Secretaria da Educação
A Determinação de Providência encaminhada pela Procuradoria à Secretaria de Estado da Administração, à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev) estabelece que têm direito a aposentadoria especial os professores que exerceram regência de classe ou funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico. As atividades meramente burocráticas e administrativas, sem cunho pedagógico, não se enquadram nas exigências legais.
A listagem das funções beneficiadas com aposentadoria especial foi feita a partir de dados repassados pela Secretaria da Educação, o único órgão estadual com competência técnica para realizar a tarefa. O órgão informou a denominação dos cargos que, por suas atribuições legalmente estabelecidas, enquadram-se no conceito de “direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”, desde que exercidos por detentores do cargo efetivo de professor em estabelecimento de ensino básico.
Também estão incluídos no benefício os períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, além daqueles que quando readaptados ou em atribuição de exercício cumpriram funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional.
(Apelação Cível Nº 2014.047219-4, da Capital)
FONTE: Billy Culleton/Procuradoria Geral do Estado
Assessoria de comunicação do Iprev.