Em julgamento onde um segurado buscava decisão para poder conceder pensão ao filho maior de 21 anos, estudante universitário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu como correta a negativa do IPREV.
Ainda que a Lei Complementar Estadual nº 129/94 tenha previsto a possibilidade da prorrogação da pensão por morte ao estudante universitário que não tenha renda própria, com o advento da Lei º 9.717/98 essa possibilidade foi tacitamente revogada, uma vez que em seu artigo 5º vedou-se a concessão de “benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social”.
Não há, no RGPS, previsão legal de extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade para os estudantes universitários. Se o dependente do segurado, ao tempo da edição da Lei 9.717/98, ainda não havia reunido todos os requisitos previstos em lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, não possui direito adquirido ao benefício e a sua concessão fere o disposto na mencionada lei federal.
O IPREV adotou este procedimento por estar sempre preocupado com a legalidade dos atos.
Porém, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei que visa modificar o procedimento atual, que permitirá a concessão do benefício para filhos universitários até 24 anos de idade.
Instituto de Previdência de Santa Catarina
Assessoria de Comunicação