Licença para Tratar de Assuntos Particulares
É o afastamento temporário do exercício do cargo ou função que pode ser concedido ao servidor ocupante do cargo de provimento estável e efetivo para tratar de interesses particulares, sem remuneração. Aos servidores do quadro civil, o prazo é de até 3 (três) anos, podendo ser renovado 1 (uma) vez por igual período. Aos servidores do quadro do magistério, o prazo máximo é de 6 (seis) anos e aos servidores do quadro da polícia civil a licença não pode perdurar pôr tempo superior a 02 (dois) anos contínuos, podendo novamente ser concedida quando decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou da sua interrupção. |
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Licença para Exercer Cargo à Disposição
É uma modalidade de movimentação externa transitória entre órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, observado a imperiosa necessidade do serviço e a compatibilidade das atribuições a serem exercidas. O ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento, excetuadas as empresas deficitárias do Estado (SANTUR, EPAGRI, CIDASC e COHAB), cujo ônus será para a origem, ou quando lei específica de criação do órgão apresentar este dispositivo (SC-Parcerias). O servidor segurado à disposição para outro órgão/entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, permanece filiado ao RPPS/SC mediante recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal. O desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias serão de responsabilidade do órgão/entidade:
A concessão de benefícios previdenciários fica condicionada à integralização das contribuições previdenciárias referentes ao período da disposição, sendo que no ato de cessão será prevista a responsabilidade deste pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS/SC. |